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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 14

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor constitui uma base de recolha, tratamento e conservação de elementos de

identificação de pessoas condenadas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de

menor.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor aplica-se aos cidadãos nacionais e não nacionais residentes em Portugal,

com antecedentes criminais relativamente aos crimes previstos no artigo anterior.

2 - Integram o sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor as seguintes decisões:

a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame,

substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;

b) Os acórdãos de revisão e de confirmação de decisões condenatórias estrangeiras;

c) As decisões de inibição de exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela;

d) As decisões de proibição do exercício de profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob

sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância.

Artigo 3.º

Finalidades

O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor visa o acompanhamento da reinserção do agente na sociedade, obedecendo ao

princípio do interesse superior das crianças e jovens, em ordem à concretização do direito destes a um

desenvolvimento pleno e harmonioso, bem como auxiliar a investigação criminal.

Artigo 4.º

Princípios

O registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios

da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.