O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2015 13

“Artigo 6.º

Verificação anual

O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à

entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência.”

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro

É aditado à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o artigo 45.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 45.º-A

Inserção de dados falsos

1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida

para si ou para outrem ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa

até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro se da alteração referida no número anterior resultar efetivo prejuízo para

uma pessoa.”

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto

O artigo 28.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 28.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………..……:

a) …………………………………………………………………………………………………………………..…....;

b) ………………………………………………………………………………………………………………..….…...;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………......;

d) A Unidade Nacional de Investigação da Criminalidade Informática.

2- …………………………………………………………………………………………………………………..……”

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 179.º do Código Penal, a aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no artigo 4.º produz efeitos 90 dias após a publicação da presente lei.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.