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16 DE JULHO DE 2015 11

Artigo 4.º

Sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor

É criado o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

Medidas de prevenção de contacto profissional com menores

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir

anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo

criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.ºs 1 e 2 tem a menção de que se

destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para

além da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio:

a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do

Código Penal;

b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, do artigo 69.º-C e do

artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;

c) [alínea c) do anterior n.º 3.]

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 por parte da entidade recrutadora, empregadora ou

responsável pela atividade constitui contraordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os

previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas

nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do

mesmo diploma.

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

11 - (Anterior n.º 10).

12 - (Anterior n.º 11).

13 - Quem, dolosamente, por si ou em representação de pessoa coletiva, admitir pessoa condenada na

pena acessória prevista no artigo 69.º-B do Código Penal para exercer profissão, emprego, funções ou

atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com

menores é punido com pena de prisão até 1 ano de prisão ou com pena de multa até 120 dias.

14 - No caso previsto no número anterior podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes penas

acessórias: