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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 6

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 394/XII

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL DE ÓBITO EM CASO DE NAUFRÁGIO OU DESAPARECIMENTO DE

EMBARCAÇÃO (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 207.º e 208.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 207.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………………………………………….……..

3- ………………………………………………………………………………………………………………….……..

4- O assento de óbito referido no número anterior produz os mesmos efeitos que a morte.

Artigo 208.º

[…]

1- No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não

sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao magistrado do Ministério

Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover, no prazo máximo de

30 dias a contar da receção do auto referido no número seguinte, a justificação judicial dos óbitos, nos termos e

para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2- Para a instrução do processo, a autoridade marítima remete, no prazo máximo de 60 dias a contar da

data do naufrágio,ao Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos

desaparecidos.”

Aprovado em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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