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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 4

Ri = Índice de risco da área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com cartas de

suscetibilidade, em escala 1/50.000, a publicar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, com a

ponderação indicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante;

RT = Somatório dos índices de risco de todos os corpos de bombeiros das AHB;

Oi = Número de ocorrências em que o corpo de bombeiro da AHB atuou, definido como o número médio

de ações de socorro em situações de emergência, efetuadas pelas equipas especializadas de socorro do

corpo de bombeiros, registadas na aplicação SADO nos últimos três anos, de acordo com a NOP

n.º 3101/classificação de ocorrências, com exceção das classificadas nos códigos 4115, 4117, 4119, 4123,

4319, 4323, 4337 e 9111;

OT = Somatório do número de ocorrências de todos os corpos de bombeiros das AHB;

Qi = Número de bombeiros elegíveis do corpo de bombeiro da AHB, definido como o número dos

elementos do quadro de comando e do quadro ativo do corpo de bombeiros voluntários ou mistos registados

no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, excluindo os elementos supranumerários;

QT = Somatório do número de bombeiros elegíveis de todos os corpos de bombeiros das AHB.

4 - A variável Qi, prevista no número anterior, não pode ser superior ao número de bombeiros que resulta da

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna que determine a tipificação dos

corpos de bombeiros.

5 - O valor das variáveis Ai e Pi, previstas no n.º 3, é reduzido para metade quando, na mesma área de

referência, também atuem corpos de bombeiros municipais ou sapadores.

6 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar, em cada ano económico, uma variação

negativa do financiamento superior a 5% ou uma variação positiva do financiamento superior a 10% a atribuir a

cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano precedente.

7 - A dotação a atribuir aos agrupamentos de AHB, criados nos termos da lei, é 110% da aplicação da fórmula

prevista no n.º 2.

Artigo 5.º

Modo de pagamento

1 - A ANPC transfere para as AHB, em duodécimos, o apoio financeiro previsto no artigo anterior.

2 - As AHB remetem à ANPC os recibos correspondentes aos montantes transferidos em cada mês até ao

dia 20 do mês seguinte.

Artigo 6.º

Financiamento estrutural

1 - O Estado apoia financeiramente as AHB e demais entidades que detenham corpos de bombeiros com

vista ao cumprimento das suas missões, para além de outras formas legalmente previstas, designadamente,

através dos programas seguintes:

a) Programa de Apoio Infraestrutural, que visa apoiar o investimento em infraestruturas que se destinem à

instalação dos corpos de bombeiros;

b) Programa de Apoio aos Equipamentos, que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos

corpos de bombeiros.

2 - Os programas de apoio previstos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 7.º

Outras fontes de financiamento

Sem prejuízo dos apoios referidos no presente capítulo, as AHB podem beneficiar, por si ou em conjunto

com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, ações