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16 DE JULHO DE 2015 5

ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos, incluindo financiamento privado e receitas

próprias.

Artigo 8.º

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 3%

da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.

Artigo 9.º

Deveres de informação

1 - O financiamento das AHB está sujeito ao princípio da transparência, que se traduz num dever de resposta,

a quaisquer pedidos de informação realizados pela ANPC, num prazo nunca superior a 15 dias úteis.

2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, as AHB depositam as suas contas junto da ANPC.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - O Estado, através da ANPC, procede ao acompanhamento e à avaliação sistemática da aplicação dos

financiamentos atribuídos às AHB, visando uma maior racionalização dos recursos financeiros e a eficiente

alocação daqueles recursos aos corpos de bombeiros e às suas missões.

2 - No âmbito da sua atividade, a ANPC promove auditorias e fiscaliza o uso e a finalidade dos apoios

financeiros atribuídos nos termos dos artigos 4.º e 6.º.

Artigo 11.º

Incumprimento pelas associações humanitárias de bombeiros

1 - A dotação financeira atribuída nos termos do artigo 4.º pode ser suspensa, mediante parecer da ANPC e

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em caso de:

a) Alocação da dotação financeira a outro fim não previsto na presente lei;

b) Incumprimento reiterado, por parte das AHB, das obrigações previstas na lei.

2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até à regularização do cumprimento de todas as

obrigações das AHB e das situações que deram origem à suspensão.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei e até 31 de dezembro de 2015, o valor a transferir

para cada AHB em cada mês é 1/12 do valor obtido, aplicando o n.º 2 do artigo 4.º, sendo o orçamento de

referência 110% do valor distribuído em 2014 no âmbito do Programa Permanente de Cooperação (PPC).

2 - Em qualquer caso, o financiamento a atribuir a cada AHB, em 2015, não pode ser inferior a 103% do

montante atribuído através do PPC em 2014, nem superior a 125% daquele montante, não sendo aplicável o

disposto no n.º 6 do artigo 4.º.

3 - O valor da variável RI, prevista no n.º 3 do artigo 4.º, é calculado até 31 de dezembro de 2016 de acordo

com 14 das cartas de suscetibilidade, em escala 1/250.000, que integram a secção II da parte IV do novo Plano

Nacional de Emergência, com a ponderação indicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e a Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro,

exceto para os efeitos previstos no artigo anterior.