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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 10

7 - As penas previstas nos artigos 163.ºa 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas

de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

8 - (Anterior n.º 7).”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os artigos 69.º-B,

69.º-C e 176.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 69.º-B

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor.

2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,

cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for

punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.

3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não

remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20

anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.

Artigo 69.º-C

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor.

2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,

acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado

entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja

menor.

3 - É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco

e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do

agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.

4 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

Artigo 176.º-A

Aliciamento de menores para fins sexuais

1 - Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para

encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até 1 ano.

2 - Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena

de prisão até 2 anos.”