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16 DE JULHO DE 2015 9

Artigo 174.º

[…]

1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento

ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes

do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - …………………………………………………………………………………………………………………..……..

Artigo 175.º

[…]

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

Artigo 176.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………….……..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é

punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema

informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão

até 2 anos.

6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir

ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é

punido com pena de prisão até 3 anos.

7 - Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5

anos.

8 - (Anterior n.º 5).

Artigo 177.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…:

a) ………………...……………………………………………………………………………………………….…..…;

b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica,

económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2 - …………………………………………………………………………………………………………….…………..

3 - …………………………………………………………………………………………………………………….…..

4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 176.ºe no artigo 176.-

A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por

duas ou mais pessoas.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas

de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.