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22 DE JULHO DE 2015 37

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à regulação do setor financeiro que se

insiram no âmbito das respetivas competências e prestar informações nos termos previstos no n.º 8;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h];

j) [Anterior alínea i)];

k) Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma efetiva coordenação da atuação das

entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro português;

l) [Anterior alínea j)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]

8 – O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao

membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão;

c) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.