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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 38

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

[PROJETO DE LEI N.º 963/XII (4.ª)]

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 963/XII (4.ª):

«(…)

Artigo 1.º

[…]

A presente lei procede à trigésima sétima alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que

aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à sétima alteração da Lei n.º

25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao

branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, e à terceira

alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro que cria o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, prevendo medidas especificas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São alterados os artigos 85.º, 86.º, 102.º e 109º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que passam

a ter a seguinte redação:

Artigo 85.º

(…)

1 – (…)

2 –Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de

facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma

sociedade direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção

ser ilidida antes da concessão de crédito a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco

de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)

9 – As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes

se refere, são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.