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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 36

5) Beneficiário efetivo – a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o

controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou

atividade, incluindo pelo menos:

a) No caso das entidades societárias:

i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou

indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma

pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios

sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a

requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a normas internacionais

equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade.

A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25% de ações mais uma ou de uma

participação no capital do cliente superior a 25% é um indício de propriedade direta. A detenção de uma

percentagem de 25% de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25% por uma

entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades

societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade

indireta. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a decidirem que uma

percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através de outros meios pode ser

determinado, inter alia, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.os 1 a 5, da Diretiva n.º 2013/34/UE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

ii) Se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não

tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos da subalínea i), ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa

ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção

de topo; as entidades obrigadas conservam registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários

efetivos nos termos da subalínea i) e da presente subalínea;

b) No caso dos fundos fiduciários (trusts):

i) O fundador (settlor),

ii) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários,

iii) O curador, se aplicável,

iv) Os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de pessoas em cujo interesse

principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou

exerce a sua atividade,

v) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta ou

indireta ou através de outros meios;

c) No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou

similares às mencionadas na alínea b).

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […].

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redação: