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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 34

3. Ratificação das votações

Na reunião da Comissão de 21 de julho, foi efetuada, por unanimidade, a ratificação das votações indiciárias

efetuadas em Grupo de Trabalho.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

[PROJETO DE LEI N.º 963/XII (4.ª)]

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima sétima alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que

aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à sétima alteração da Lei n.º

25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao

branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, e à terceira alteração do

Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros,

prevendo medidas especificas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São alterados os artigos 85.º, 86.º, 102.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º

[…]

1 – [...].

2 – Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto,

parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade

direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida

antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de crédito, a quem

cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir

por instrução.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes se refere,

são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.

Artigo 86.º

[…]

Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários