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22 DE JULHO DE 2015 39

Artigo 86.º

(…)

Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários

das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou

indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto,

parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente

dominem.

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 –Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal

sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º

25/2008, de 5 de junho, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações

posteriores à mesma.

6 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de

Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações

relacionadas com a instituição participada, determinando a inibição dos direitos de voto a falta de

resposta no prazo fixado pelo mesmo.

7 – […]

8 – […]

Artigo 109.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação

de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de

crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela

instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

É alterado o n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008., de 5 de junho, que define o conceito de beneficiário

efetivo, o qual passa ater a seguinte redação.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]