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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 44

Artigo 5.º

[…]

«Artigo 9.º-B

[…]

1 – Compete ao Secretariado Técnico Permanente exercer as competências que lhe forem delegadas pelo

Conselho, nomeadamente:

a) […];

b) […]; e

c) […].

2 – Compete ainda ao Secretariado Técnico Permanente, por sua iniciativa, apresentar propostas ao

Conselho no âmbito das suas competências.

Assembleia da República, 16 de julho de 2015.

O Deputado, Pedro Nuno Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 976/XII (4.ª)

[TERCEIRA ALTERAÇÃO A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, SEXTA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

313/2003, DE 17 SETEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE

DEZEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO

À PORTARIA N.º 421/2004, DE 24 DE ABRIL – PROÍBE O ABATE INDISCRIMINADO DE ANIMAIS PELAS

CÂMARAS MUNICIPAIS, INSTITUI UMA POLÍTICA DE CONTROLO DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS

ERRANTES E ESTABELECE CONDIÇÕES ADICIONAIS PARA CRIAÇÃO E VENDA DE ANIMAIS DE

COMPANHIA (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

Quarenta e três mil e nove cidadãos eleitores tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 29 de maio de 2015, o Projeto de Lei n.º 976/XII (4.ª) (Terceira Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de

setembro, Sexta Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, Primeira Alteração ao Decreto-

Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro,

Primeira Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24

de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais, institui uma política de