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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 48

campanhas de esterilização e de vacinação gratuita. Ora, se é verdade que ter um animal é uma opção de cada

pessoa, não é menos verdade que há implicações de saúde pública que devem ser assegurados por todos, por

a todos dizerem respeito. Essas implicações, independentemente de ser um animal de companhia ou errante,

poderiam ser bastante limitadas com a proposta que o PCP apresentou. Ao mesmo tempo, as autarquias devem

poder dotar-se desse serviço para a sua prestação gratuita às populações, sem uma prestação de cuidados

veterinários que vá além das matérias que têm implicações na saúde pública e no controlo de animais errantes

e doenças animais.

PARTE III – CONCLUSÕES/PARECER

1. Quarenta e três mil e nove cidadãos apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 976/XII

(4.ª) «Terceira Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, Sexta Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de

17 de outubro, Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, Primeira Alteração ao

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, Primeira Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Primeira

alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras

municipais, institui uma política de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições para

criação e venda de animais de companhia».

2. Esta iniciativa visa dar uma “resposta completa e coerente ao flagelo da sobrepopulação animal, do

abandono e do abate,” garantindo-lhes condições de vida condignas.

3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

976/XII/4ª, (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser

agendado para apreciação e votação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de julho de 2015.

O Deputado autor do Parecer, Miguel Tiago — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 333/XII (4.ª)

(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O

ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO, QUE MODIFICA OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E PROVIMENTO

NOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório da votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 333/XII (4.ª) (GOV) – Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local

do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de

recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, que deu entrada

na Assembleia da República a 20 de maio de 2015, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 03 de