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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 60

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por

técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de

entre personalidades que nela desenvolvam funções de formação.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de

peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão

a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado

para a mesma função antes de decorrido igual período.

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

Artigo 11.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação

de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro;

d) […];

e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades

que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional

à Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 15.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos,

circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.