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22 DE JULHO DE 2015 65

6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem a

antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido

direito.

7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação,

investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções para a

Comissão suspende o respetivo prazo.

8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas

ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.

9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação

científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas

forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos

respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam

adstritos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 11.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de

direção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública,

de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa;

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação de

outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro;

d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e setorial com incidência nos quadros de

direção superior da Administração Pública e participar na sua execução;

e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades que

apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;

f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direção superior na

Administração Pública;

g) Promover a aprovação e adoção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a titulares

de cargos de direção superior na Administração Pública;

h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres

estrangeiros em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de

conduta dos cargos de direção superior;

i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em matérias de

recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção

superior.