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22 DE JULHO DE 2015 61

Artigo 17.º

Informação e publicidade

1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua

atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos

concursais e de emissão de pareceres.

2 - [Anterior n.º 1].

3 - [Anterior n.º 2].

4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na

sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público

ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte

conclusiva, nos casos de efetiva designação.»

Artigo 4.º

Aditamento aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

É aditado aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

a) Dirigir a atividade da Comissão;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais

permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;

c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;

d) Representar a Comissão, interna e externamente;

e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e

administrativa;

f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

São republicados, em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.