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22 DE JULHO DE 2015 57

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à segunda alteração

à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento

nos cargos de direção superior da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

Os artigos 18.º, 19.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo

menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados

ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e

formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 - O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.

3 - A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo com poder de

direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher,

cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o

mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a

respetiva carta de missão.

4 - A Comissão, na posse da informação referida no número anterior, elabora uma proposta de perfil de

competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas

e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis

para o exercício do cargo, e remete-a ao membro do Governo com poder de direção ou superintendência e

tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para homologação.

5 - No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o

membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se

integra o cargo a preencher:

a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou

b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.

6 - Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de

competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.

7 - Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela

definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos

admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração,

motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público,

gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação

profissional e aptidão.