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22 DE JULHO DE 2015 67

Artigo 16.º

Dever de colaboração

As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios

devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos

procedimentos concursais para os cargos de direção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o

poder de direção ou de superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

Artigo 17.º

Informação e publicidade

1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua

atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais

e de emissão de pareceres.

2 - A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito,

nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a

remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a

Administração Pública.

3 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos

concursais para cargos de direção superior da Administração Pública.

4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na

sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público

ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte

conclusiva, nos casos de efetiva designação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime transitório

Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis ao desempenho

das suas competências.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º

[…]

Artigo 19.º

[…]

1 – […].