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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 2

PROPOSTA DE LEI N.º 293/XII (4.ª)

(TRANSFORMA A ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS EM ORDEM DOS CONTABILISTAS

CERTIFICADOS, E ALTERA O RESPETIVO ESTATUTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 452/99, DE

5 DE NOVEMBRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE

O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES

PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP, pelo PS, pelo PCP e pelo BE

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados,

e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Redenominação

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas passa a designar-se Ordem dos Contabilistas Certificados.

Artigo 3.º

Alteração do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e do Código Deontológico dos

Técnicos Oficiais de Contas

1 - O Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a designar-se Estatuto da Ordem

dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - O Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26

de outubro, passa a designar-se Código Deontológico dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante

do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Direito supletivo aplicável

1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

que consta do anexo I à presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo

subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento Administrativo e os

princípios gerais de direito administrativo;

b) À sua organização interna, as normas os princípios que regem as associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.