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22 DE JULHO DE 2015 5

certificados;

r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por

contabilistas certificados;

s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o

aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias

da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho

em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou

requisitos adicionais aos do Código de Trabalho;

t) Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso

aos mesmos pelos membros da Ordem;

u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.

Artigo 5.º

Representação

1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo

vice-presidente do conselho diretivo.

2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros

e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.

Artigo 6.º

Colaboração

1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar

em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.

2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar

adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.

Artigo 7.º

Receitas e cobrança

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;

c) Os rendimentos do respetivo património;

d) O produto de heranças, legados e doações;

e) O produto das multas;

f) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais,

levadas a cabo pela Ordem;

g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim

como as multas e demais receitas.

3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das cobranças das

receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada com aviso de receção ou por transmissão

eletrónica de dados.