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22 DE JULHO DE 2015 9

a) Ter idoneidade para o exercício da profissão;

b) Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de incompatibilidade, nos termos

definidos no presente Estatuto e demais regulamentação aplicável;

c) Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d) Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte;

e) Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter aprovação em exame, a organizar e realizar pela

Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício

da profissão:

a) Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em julgado de natureza fiscal,

económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação;

b) Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição;

c) Os declarados contumazes.

3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo

disciplinar.

4 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em

Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no n.º 1, desde que haja tratamento recíproco, por

parte do seu país de origem, podendo ser exigidos os requisitos do número seguinte.

5 - Aos candidatos nacionais de Estados-Membros da União Europeia pode ser exigida a realização de

estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio e no regulamento de estágio.

Artigo 19.º

Habilitações académicas

Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:

a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade, gestão, economia, ciências

empresariais ou fiscalidade conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b) Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea anterior, que tenha sido

declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de

um desses graus.

Artigo 20.º

Inscrição

1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica de

dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação civil e fiscal;

b) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data de entrega dos documentos;

c) Documentos comprovativos das habilitações académicas.

2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a respetiva cédula

profissional.

Artigo 21.º

Sociedades profissionais de contabilistas certificados

É admitida a inscrição na Ordem de sociedades profissionais de contabilistas certificados que preencham os

requisitos previstos no Capítulo XI do presente Estatuto.