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22 DE JULHO DE 2015 11

Artigo 26.º

Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário

1 - Os membros, cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo,

requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a reinscrição.

2 – A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos conhecimentos técnicos

indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão ou o cancelamento se prolonguem por um

período superior a três anos.

3 – A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida no número anterior, pode não ser exigida, sempre que

o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão ou

do cancelamento, exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.

4 – O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.

5 – O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite

as condições elencadas no artigo 18.º.

6 – O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo de incompatibilidade

com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no número dois iniciado apenas

após o fim da incompatibilidade inicial ou continuada.

CAPÍTULO V

Acesso à profissão

Artigo 27.º

Definição, objetivos e duração do estágio profissional

1 - Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de contabilista

certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.

2 - A organização e regulamentação do estágio profissional são da competência exclusiva da Ordem.

3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:

a) Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista

certificado, nos termos do presente Estatuto, uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção

na atividade profissional;

b) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o conhecimento das regras

deontológicas.

4 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e

tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo de 800 horas.

5 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 33.º, no prazo máximo de dois anos contados do termo da conclusão da base

académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os

candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas mencionadas no artigo 19.º.

6 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil

profissional não são obrigatórias durante o estágio profissional.

Artigo 28.º

Dispensa do estágio profissional

1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que hajam realizado

estágio curricular ou revelem possuir experiência profissional.

2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:

a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades

conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado; ou,