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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 10

Artigo 22.º

Sociedades de contabilidade

1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as

condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um

contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento

2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a

contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde

exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas.

3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente no exercício das

suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto

e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.

4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista certificado designado

como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos termos do presente Estatuto.

5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou

omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e

declarações fiscais.

Artigo 23.º

Registo público

1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos

membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade, das sociedades de contabilidade, com os

elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo

período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

Artigo 24.º

Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição

1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o cancelamento voluntário

da sua inscrição.

2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam

de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade, devendo devolver à Ordem a

respetiva cédula e outros documentos identificativos.

3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.

4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho diretivo à AT e

às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam serviços.

Artigo 25.º

Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição

1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada

em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período

determinado.

2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando tiver conhecimento do

seu falecimento.

3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.