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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 14

sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo

nos termos do regulamento dos colégios.

4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios a que se refere o

n.º 1.

Artigo 35.º

Organização dos colégios de especialidade

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais,

especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.

2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:

a) Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento dos colégios de

especialidade;

b) Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;

c) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de especialistas;

d) Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.

Artigo 36.º

Regulamento

O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia representativa a proposta de

regulamento dos colégios.

CAPÍTULO VII

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Órgãos da Ordem

A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

a) Assembleia representativa;

b) Assembleia geral eleitoral;

c) Bastonário;

d) Conselho diretivo;

e) Conselho jurisdicional;

f) Conselho fiscal.

Artigo 38.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.

2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei,

para os tribunais administrativos.

3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos

ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série

do Diário da República.