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22 DE JULHO DE 2015 17

membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem

na Internet.

2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela

constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.

3 - A convocação da assembleia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º é feita com 120 dias de

antecedência.

4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser

feita com um mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 47.º

Quórum

1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou

representada a maioria dos membros.

2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de membros

presentes ou representados.

3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para

uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do

número de membros exigido.

Artigo 48.º

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes

e representados nos termos do presente Estatuto.

2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de

trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim,

as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.

Artigo 48.º-A

Assembleia geral eleitoral

1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia

representativa.

2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados que não se

encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral,

a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 - A votação efetua-se:

a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas

instalações regionais;

b) Por correspondência;

c) Por meios eletrónicos.

5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação e na mesma

data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-

se no prazo de 30 dias.

6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual

também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.

7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de

proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.