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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 22

3 - Só podem candidatar-se:

a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos,

10 anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;

b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, membro do conselho fiscal com exceção do revisor

oficial de contas e membro da assembleia de representantes, membros com cinco anos de inscrição e exercício

efetivo da profissão.

4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato

eleitoral.

5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5% dos contabilistas certificados inscritos no circulo

eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista

individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa,

com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.

6 - 6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem,

constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada circulo eleitoral.

Artigo 63.º

Data de realização

1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos,

sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento

eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.

2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para

aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência

de tais factos.

3 - Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.

SECÇÃO II

Referendos

Artigo 64.º

Objeto

1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões

que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 65.º, devem ser submetidas e votadas

em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e

conformidade com o Estatuto.

4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser

submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.

Artigo 65.º

Organização

1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para

apresentação à assembleia representativa.

2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos

os membros da Ordem.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a

referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate,

por membros singulares da Ordem devidamente identificados.