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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 26

Artigo 74.º

Participação de crimes públicos

Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos de que tomem

conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes públicos.

Artigo 75.º

Incompatibilidades

1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre que a sua

independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes.

2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do exercício das suas

funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos, que possam afetar,

ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem

ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor.

3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas,

qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o exercício, em simultâneo, da atividade de

contabilista certificado na mesma entidade.

4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os

contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.

CAPÍTULO X

Disciplina

Artigo 76.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 77.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da

Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro, pode

ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de 12 meses, devendo a autoridade

judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

4 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 78.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.