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22 DE JULHO DE 2015 31

devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 97.º

Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os

obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou

dilatório.

2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.

3 - O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da

participação.

4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem

necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 98.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que

conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do

conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor

prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho

de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.

Artigo 99.º

Despacho de acusação

O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em

que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.

Artigo 100.º

Suspensão preventiva

1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:

a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a tentativa de perturbar o

andamento da instrução do processo;

b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que

corresponda pena de prisão superior a três anos ou multa superior a 700 dias.