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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 36

CAPÍTULO XII

Normas do mercado interno

Artigo 121.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização

em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos

estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o exercício noutro Estado-Membro.

Artigo 122.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista

certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território

nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - O exercício da profissão de contabilista certificado, por cidadãos de países não pertencentes à União

Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da

reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.

4 - Aos candidatos a que se refere o número anterior, pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição,

prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da

profissão

Artigo 123.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,

sociedades de contabilistas certificados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos

relativos a procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através

do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do

sítio na Internet.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico

desmaterializado.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a