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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 38

Artigo 3.º

Princípios deontológicos gerais

1 - No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem orientar a sua atuação pelos seguintes

princípios:

a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de

boa fé;

b) O princípio da idoneidade implica que os contabilistas certificados aceitem apenas os trabalhos que se

sintam aptos a desempenhar;

c) O princípio da independência implica que os contabilistas certificados se mantenham equidistantes de

qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não

comprometer a sua independência técnica;

d) O princípio da responsabilidade implica que os contabilistas certificados assumam a responsabilidade

pelos atos praticados no exercício das suas funções;

e) O princípio da competência implica que os contabilistas certificados exerçam as suas funções de forma

diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas ao seu dispor, respeitando a lei, os princípios

contabilísticos e os critérios éticos;

f) O princípio da confidencialidade implica que os contabilistas certificados e seus colaboradores guardem

sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, direta ou indiretamente, no

exercício das suas funções;

g) O princípio da equidade implica que os contabilistas certificados garantam igualdade de tratamento e de

atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;

h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas certificados, nas suas relações recíprocas, procedam

com correção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua

conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a

profissão.

2 - Os contabilistas certificados devem eximir-se da prática de atos que, nos termos da lei, não sejam da sua

competência profissional.

Artigo 4.º

Independência e conflito de deveres

1 - O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado não pode afetar a sua isenção nem a sua

independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto dos Contabilistas Certificados ou o

presente Código Deontológico.

2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência

da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras

deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho jurisdicional da Ordem sobre o

procedimento a adotar.

3 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados não devem subordinar a sua atuação a

indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de

auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correta interpretação e aplicação das

normas legais aplicáveis.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - O contabilista certificado é responsável por todos os atos que pratique no exercício das profissões,

incluindo os dos seus colaboradores.

2 - O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades de

profissionais, não afasta a responsabilidade individual do contabilista certificado.