O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2015 41

b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das

entidades potencialmente conflituantes.

3 - Se, apesar das medidas de salvaguarda adotadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma

das entidades, os contabilistas certificados devem recusar ou cessar a prestação de serviços.

Artigo 14.º

Honorários

1 - A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam

serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.

2 - No caso referido no número anterior, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de

receção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.

3 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não

podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, direta ou indiretamente, relacionadas com os

serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma fatura e o correspondente recibo.

4 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários

cujo montante dependa diretamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.

5 - Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos contabilistas certificados a título de

reposição de despesas.

6 - Os salários a pagar aos contabilistas certificados que exerçam as suas funções em regime de trabalho

dependente regem-se pelo disposto nas convenções coletivas aplicáveis ao sector.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado entrega à entidade a quem prestou serviços,

ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de

60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se descriminem os livros e

documentos entregues.

2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contabilista certificado fica desobrigado de prestar

qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua

consulta.

Artigo 16.º

Lealdade entre contabilistas certificados

1 - Nas suas relações recíprocas, os contabilistas certificados devem atuar com lealdade e integridade,

abstendo-se de atuações que prejudiquem os colegas e a classe.

2 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a substituir outro contabilista certificado deve,

previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não

devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que

líquidos e exigíveis.

3 - Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o contabilista certificado dá

conhecimento desse facto ao conselho diretivo da Ordem.

4 - São deveres do contabilista certificado antecessor:

a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação referenciada no

n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;

b) Comunicar ao novo contabilista certificado todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão

de aceitar ou não a proposta contratual.