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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 46

alínea a) do n.1 do art.º 10.º, devem fornecer a informação dos contabilistas certificados que exercem

funções nas suas organizações, e essa informação deve ser disponibilizada pela Ordem na lista

atualizada referida em 1).

b) A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo

período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

Proposta de Alteração

Artigo 26.º

Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário

1 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o

tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a reinscrição.

2 – A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos conhecimentos técnicos

indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão ou o cancelamento se prolonguem

por um período superior a cinco anos.

3 – A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida no número anterior, pode não ser exigida, sempre

que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º1, que no decurso da suspensão

ou do cancelamento, exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.

4 – O requerimento previsto no número 1 é instruído com o certificado do registo criminal.

5 – O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo de

incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no

número dois iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou continuada.

Proposta de Alteração

Artigo 27.º

Definição, objetivos e duração do estágio profissional

1 - […]

2 - […]

3 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e

tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo de 800 horas.

4 - […]

5 - […]

Proposta de Alteração

Artigo 28.º

Dispensa do estágio profissional

1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que comprovem possuir

experiência profissional.

2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:

a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais

atividades conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado; ou,

b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que

disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.