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22 DE JULHO DE 2015 51

5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;

b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta

de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais

votadas, e a que obtiver mais votos válidos será a eleita.

6 – O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência

mínima de 120 dias da data designada.

Proposta de Aditamento

Artigo 48.º-D

Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos

membros que vão suceder-lhes.

Proposta de Aditamento

Artigo 48.º-E

Regulamento eleitoral

A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho

diretivo e nos termos do presente Estatuto.

Proposta de Alteração

Artigo 50.º

Composição do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por

cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.

2 – […]

Proposta de Alteração

Artigo 52.º

Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo:

a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em

assembleia representativa;

c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil

anterior;

d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;

e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;

f) Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os

membros dos conselhos de especialidade;

g) Executar as decisões em matéria disciplinar;