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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 54

Proposta de Alteração

Referendos

Artigo 64.º

Objeto

1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões

que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 65.º, devem ser submetidas e votadas

em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e

conformidade com o Estatuto.

4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser

submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.

Proposta de Alteração

Artigo 65.º

Organização

1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para

apresentação à assembleiarepresentativa.

2 - O teor das questões a submeter a referendo, deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos

os membros da Ordem.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a

referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate,

por membros singulares da Ordem devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares da Ordem no pleno

gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional.

Proposta de Alteração

Artigo 69.º

Publicidade

1 – A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva dos

contabilistas certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, sociedades profissionais de

contabilistas certificados ou sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, ou tenham

designado um responsável técnico junto da Ordem no caso das sociedades de contabilidade.

2 – A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar a atividade

profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo

profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.