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22 DE JULHO DE 2015 53

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;

d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado

um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;

e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências.

f) Aprovar o seu regimento.

Proposta de Alteração

Artigo 62.º

Candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral,

no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao

presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.

2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.

3 - Só podem candidatar-se:

a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos,

10 anos de inscrição e exercício efetivo da profissão durante cinco anos, seguidos ou interpolados,

comprovados mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções, nos termos e prazos

do disposto no artigo 14.º;

b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, membro do conselho fiscal com exceção do revisor

oficial de contas e membro da assembleia de representantes, membros com cinco anos de inscrição e exercício

efetivo da profissão durante três anos, seguidos ou interpolados, comprovados mediante a inscrição na

Ordem e a declaração de início de funções, nos termos e prazos do disposto no artigo 14.º.

4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato

eleitoral.

5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5% dos contabilistas certificados inscritos no circulo

eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista

individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa,

com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.

6 – Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o

solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada círculo

eleitoral.

Proposta de Alteração

Artigo 63.º

Data de realização

1 – As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos,

sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento

eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.

2 – No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para

aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência

de tais factos.

3 – Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.