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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 58

5. Da decisão administrativa tomada ao abrigo do número 4 cabe recurso judicial, nos termos legais

aplicáveis.

Artigo 129.º

Obrigatoriedade da prática de certos atos

1. O sujeito passivo, no caso de impedimento do contabilista certificado, antes do termo do prazo para a

prática dos respetivos atos, deve proceder ao pagamento, através de documento único de cobrança, do imposto

provisório do período a que respeita, que será calculado da seguinte forma: o valor do imposto a pagar será

igual à média dos últimos doze meses dos valores pagos, por cédula fiscal, pelo sujeito passivo.

2. O imposto ou contribuição que haja comprovadamente sido pago em excesso em virtude da aplicação do

disposto no número 1 é objeto de compensação no período imediatamente seguinte.

3. Se da aplicação do disposto no número 1 resultar o pagamento de imposto ou contribuição em valor

inferior ao que for efetivamente devido, deverá o mesmo ser pago juntamente com a declaração do período, o

que a não acontecer determinará o pagamento dos juros e coima aplicáveis.

4. O prazo para pagamento de reembolso, no caso de devido, conta-se a partir do envio da declaração

periódica.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

CAPÍTULO XIII

Contabilista Certificado Suplente

Artigo 130.º

Nomeação de Contabilista Certificado Suplente

1. Sempre que a lei exija a nomeação de um contabilista certificado, pode ser igualmente nomeado um

contabilista certificado suplente.

2. A nomeação e aceitação do contabilista certificado suplente são comunicadas à Ordem e às entidades

administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista

certificado efetivo e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.

3. O contabilista certificado suplente apenas intervém nos casos de doença ou incapacidade temporária para

o exercício da profissão do contabilista certificado efetivo por período superior a 30 dias.

Artigo 131.º

Intervenção do Contabilista Certificado Suplente

1. O contabilista certificado suplente deve sempre indicar a qualidade em que intervém.

2. Constitui condição da intervenção do contabilista certificado suplente, nessa qualidade, a emissão dos

documentos justificativos aplicáveis nos termos dos números 1 e 2 do artigo 126.º.

3. O contabilista certificado suplente desempenha as funções que cabem ao contabilista certificado que se

encontre pessoalmente impedido, desde que por este solicitado e sempre que se verifique um impedimento por

período superior a 30 dias.

4. O contabilista certificado suplente exerce as suas funções apenas enquanto durar a situação de doença

ou incapacidade do contabilista efetivo.