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22 DE JULHO DE 2015 61

Proposta de Alteração

Anexo I

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o

aperfeiçoamento profissional dos contabilistas certificados, reconhecendo como válida toda a formação

profissional, em matérias da profissão, que estes realizem nos termos determinados pela legislação

laboral em matéria de formação profissional certificada, estando a Ordem impedida de solicitar

requisitos adicionais aos previstos no Código do Trabalho.

t) […];

u) […].

Proposta de Aditamento

Anexo I

Artigo 12.º-A

Contabilista certificado suplente

1 – O Contabilista Certificado Suplente é um contabilista certificado, indicado como suplente do Contabilista

Certificado da entidade para a qual é nomeado pelo representante legal das referidas entidades.

2 – O Contabilista Certificado Suplente assume a todo o momento as funções definidas pelo n.º 1 do artigo

10.º, desde que o Contabilista Certificado nomeado esteja impedido por motivo atendível ou sempre que

solicitado por este.

3 – As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um Contabilista Certificado

Suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a

nomeação e aceitação do contabilista certificado e para os mesmos efeitos.

4 – Ao Contabilista Certificado nomeado Contabilista certificado suplente é aplicável o estipulado no artigo

14.º com as adaptações necessárias.