O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2015 63

Proposta de Alteração

Anexo I

Artigo 26.º

Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário

1 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo,

requerer ao conselho diretivo o levantamento da sua suspensão ou a sua reinscrição.

2 – A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos conhecimentos técnicos

indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão ou o cancelamento se prolonguem por

um período superior a cinco anos.

3 – A avaliação dos conhecimentos técnicos, prevista no número anterior, pode não ser exigida, sempre

que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º1, que no decurso da suspensão

ou do cancelamento, exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.

4 – […].

5 – O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição, por motivo de desempenho de

cargo ou função pública ou por incompatibilidade prevista na lei, está dispensado da avaliação dos

conhecimentos técnicos prevista no n.º 2.

Proposta de Aditamento

Anexo I

Artigo 27.º-A

Remuneração do estágio

1 – No caso da realização do estágio profissional, previsto no artigo anterior implicar a prestação de trabalho

por parte do estagiário, este deverá ser remunerado de acordo com as funções desempenhadas.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que há prestação de trabalho por parte do estagiário, nas

situações em que, cumulativamente:

a) Existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade desenvolvida pelo estagiário for desenvolvida sob o poder de direção e autoridade do

beneficiário;

c) Se verifiquem pelo menos dois dos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 artigo 12.º do Código

do Trabalho.

3 – Na determinação da remuneração a ser auferida pelo estagiário deverão ser observados os critérios

constitucionais e legalmente previstos, designadamente respeitando o princípio da igualdade das condições de

trabalho.

Proposta de Alteração

Anexo I

Artigo 28.º

[…]

1 – […].