O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2015 67

2 – A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de

trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim,

as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.

Proposta de Aditamento

Anexo I

Secção II-A

Assembleia geral eleitoral

Artigo 48.º-A

Assembleia geral eleitoral

1 – A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia

representativa.

2 – Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados que não se

encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 – A votação efetua-se:

a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas

instalações regionais;

b) Por correspondência.

c) Por meios eletrónicos.

4 – Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação e na mesma

data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-

se no prazo de 30 dias.

5 – Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual

também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.

6 – A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de

proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.

Artigo 48.º-B

Competências

Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no

presente Estatuto:

a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;

b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;

c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;

d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.

Artigo 48.º-C

Eleição dos titulares dos órgãos

1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo,

jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu

mandato de quatro anos.

2 – Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos

mandatos dos membros da assembleia representativa.