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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 72

3 - (…)

4 - (…)

5 - (…)

6 - O disposto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à

presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 12.º-A

Contabilista Certificado Suplente

1 – O Contabilista Certificado Suplente é um contabilista certificado que está indicado como suplente do

Contabilista Certificado para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do art.º 10º das

entidades em que for nomeado como Contabilista Certificado Suplente, pelo representante legal das referidas

entidades.

2 – O Contabilista Certificado Suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do

artigo 10.º, por motivo de impedimento do Contabilista Certificado nomeado, desde que solicitado por este.

3 - Sempre que o Contabilista Certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do

próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei,

assume-se que o Contabilista Certificado Suplente pode assumir funções independentemente da solicitação

prevista no número anterior.

4 – As entidades referidas no n.º 1 do Artigo 10.º podem nomear um Contabilista Certificado Suplente, junto

de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e

aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.

5 - O Contabilista Certificado que seja nomeado Contabilista Certificado Suplente de alguma entidade, deve

comunicar à Ordem, nos mesmos termos do Artigo 14.º, a sua nomeação e a mesma produz todos os efeitos

estatutários, éticos e deontológicos nos mesmos termos do Contabilista Certificado, com as adaptações

necessárias à situação de Contabilista Certificado Suplente.

6 – Em todas as normas legais que se refiram ao Contabilista Certificado, aplicar-se-á ao Contabilista

Certificado Suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos declarativos que sejam praticados por este.

Artigo 13.º-A

Impedimento de Contabilista Certificado

(Eliminação deste artigo)

Propostas de alteração/aditamento

Artigo 85.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por parte do contabilista

certificado, sem prejuízo de reabilitação.