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22 DE JULHO DE 2015 73

Propostas de alteração/aditamento

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – As situações que contrariem o disposto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta

do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em

vigor desta.

6 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de

Contas, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.

7 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os

órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o

aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias

da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a Lei determina para fins do Código de Trabalho

em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou

requisitos adicionais aos da legislação laboral.

t) (…);

u) (…).

Artigo 10.º

Atividade profissional

1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:

a) (…);