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22 DE JULHO DE 2015 77

3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são exercidas sucessivamente

pelo vice-presidente ou por um dos secretários.

4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.

5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos,

competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.

Artigo 44.º

Lista de presenças

1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros

da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.

2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes

e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus

representantes.

3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos

representantes dos membros ausentes.

Artigo 45.º

Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:

a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo

conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;

b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual

para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo;

c) (eliminado).

2 – A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre

que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, por um terço dos seus

elementos ou por um mínimo de 1% dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 46.º

Convocação

1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos

membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem

na Internet.

2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela

constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.

3 - A convocação da assembleia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º é feita com 90 dias de

antecedência.

4 - Em caso excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser

feita com um mínimo de oito dias de antecedência

Artigo 47.º

Quórum

1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou

representada a maioria dos membros.