O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 74

b) (…);

c) (…);

d) (eliminar).

2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:

a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade, da fiscalidade;

b) (…);

c) (…).

3 - (…).

4 - (…).

Artigo 11.º

Modos de exercício da atividade

1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de

profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome

individual.

2 - (…).

Artigo 13.º

Impedimento do Contabilista Certificado

1 – Sempre que o Contabilista Certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do

próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei,

assume-se que o Contabilista Certificado Suplente pode assumir funções nos seguinte termos:

a) no caso de falecimento do Contabilista Certificado, no espaço de 15 dias a contar do falecimento;

b) no caso de parto do Contabilista Certificado, desde a data do parto ou de baixa médica por gravidez de

risco, 15 dias do facto que acontecer primeiro;

c) doença ou acidente do Contabilista Certificado que implique a internamento hospitalar ou medida análoga

por um período de 3 dias ou superior, 15 dias após o facto;

2 – Sempre que o Contabilista Certificado Suplente entre em funções após alguma das situações descritas

no número anterior não será aplicada coimas ou sanções por entrega de declarações legais e ou fiscais junto

de qualquer entidade, pública ou privada, até aos prazos referidos no número anterior.

3 – Compete ao Contabilista Certificado ou ao Contabilista Certificado Suplente recolher a documentação

legal ou oficial que as entidades públicas, ou privadas, competentes disponibilizem e entregar às entidades

referida na alínea a) do n.º 1 do art.º 10, afetadas pela situação, para, em conjunto com esta, instruir junto das

entidades públicas ou privadas exposição que vise anular ou evitar coimas ou sanções por entregas declarativas

fora do prazo estipulado.

Artigo 15.º

Categorias

1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados

e as sociedades de contabilidade.

2 - (…).