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22 DE JULHO DE 2015 75

3 - Tem a qualidade de membro efetivo, o contabilista certificado, a sociedade profissional, e a sociedade de

contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetiva qualidade.

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

Artigo 16.º

Aquisição e perda da qualidade de membro honorário

A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta do

conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.

Artigo 22.º

Sociedades de contabilidade

1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as

condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um

contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.

2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a

contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde

exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas.

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

Artigo 23.º

Registo público

1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos

membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade, das sociedades de contabilidade, com os

elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro.

2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo

período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição

Artigo 36.º

Regulamento

O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia representativa a proposta de

regulamento dos colégios.

Artigo 37.º

Órgãos da Ordem

A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

a) Assembleia representativa;

b) Assembleia geral eleitoral;

c) Bastonário;

d) Conselho diretivo;

e) Conselho jurisdicional;

f) Conselho fiscal.