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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 80

i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da

Ordem;

j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia representativa, com o parecer

prévio do conselho jurisdicional;

l) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 18.º;

m) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo

diferendo, pelas partes intervenientes;

n) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas;

o) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;

p) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas

as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;

q) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do

bastonário;

r) Aprovar o seu regimento.

Artigo 53.º

Composição

1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral

eleitoral.

2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 56.º

Supervisão

1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho

diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.

2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes

matérias:

a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto;

b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia representativa;

c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.

3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 60.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;

d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado

um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;

e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências.

f) Aprovar o seu regimento.