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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 84

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passa a

ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Nutricionistas e os

mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.

2 – Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos

emitidos pela Ordem dos Nutricionistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à

presente lei.

3 – A Ordem dos Nutricionistas aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

4 – Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto aprovado em anexo à

presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em

vigor da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente

habilitados a exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.

5 – A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os

órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 5.º

Convergência das profissões

1 - O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista depende de

apresentação de requerimento pelo interessado, o qual deve ser acompanhado do certificado de habilitações

comprovativo de que é titular de uma das licenciaturas previstas do n.º 1 do artigo 61.º dos estatutos aprovados

em anexo à presente lei.

2 Caso o interessado não disponha de licenciatura, mas apenas de bacharelato, terá de adquirir o grau

académico exigido no número anterior para poder requerer a convergência.

3 Os dietistas e dietistas estagiários que estejam inscritos na Ordem nessa qualidade, à data da entrada

em vigor da presente lei, podem optar por não integrar o processo de convergência.

4 A não opção pelo regime de convergência impede os membros efetivos, que mantenham a inscrição

enquanto dietista, de orientar estágios profissionais à Ordem.

5 Para efeitos do disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, os dietistas que optem pela

convergência para a profissão de nutricionista mantêm a experiência anterior reunida no exercício da profissão

de dietista, não sendo esta contabilizada como experiência profissional de nutricionista.

6 A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no

prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

7 As referências constantes do Estatuto aprovado em anexo à presente lei à profissão de nutricionista

abrangem:

a) Os membros inscritos enquanto nutricionistas ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro;

b) Os membros que se inscrevam após a entrada em vigor da presente lei;

c) Os membros que exerceram a profissão de dietista ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro e

que convergiram para a profissão de nutricionista nos termos do regulamento a que se refere o n.º 1.

8 A não ser que o contrário resulte da própria disposição, todas as referências feitas a nutricionista no

Estatuto aprovado em anexo à presente lei devem entender-se aplicáveis também aos dietistas que não

integrem o processo de convergência.

9 A Ordem dos Nutricionistas fornece aos membros efetivos e estagiários, bem como a terceiros, as