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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 86

Artigo 2.º

Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título

definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários

ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 3.º

Fins

A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar,

nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e

regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e

fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade;

c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional,

zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas;

d) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão das cédulas profissionais

dos seus membros;

e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,

podendo constituir-se assistente em processo-crime;

f) A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando

estatutariamente previstos;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional;

h) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

i) A defesa da deontologia profissional;

j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em

relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão de nutricionista;

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de

nutricionista;

n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão

de nutricionista;

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional;

p) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde alimentar em todos os

seus aspetos;

q) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou dietética e do seu ensino;

r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.