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22 DE JULHO DE 2015 89

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com

precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.

SECÇÃO II

Dos órgãos

Artigo 14.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, nos termos previstos no regulamento de organização,

eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e através do sistema de representação proporcional,

segundo o método da média mais alta de Hondt, em círculos territoriais que correspondem às unidades

territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II.

2 - Os círculos territoriais podem corresponder à agregação de mais de um círculo territorial, sempre que um

dos círculos tenha um número de membros da Ordem inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.

3 - Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos

círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.

4 - Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos

termos dos números anteriores.

Artigo 15.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua

rejeição;

c) Eleger o conselho fiscal;

d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção;

e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua

extinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por referendo;

f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros

órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;

g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, sob proposta da direção;

h) Propor a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como de títulos de

especialidade, e os consequentes projetos de alteração estatutária;

i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações

congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção;

j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta;

k) Decidir a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do bastonário.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O conselho geral reúne ordinariamente:

a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da

direção;

b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da

direção.

2 - O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu

presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou de um mínimo de um terço dos seus membros.